Exclusão do Simples Nacional: entenda como funciona

Anualmente, a Receita Federal analisa sua base de dados para verificar quais empresas descumpriram alguma de suas regras, como exceder o limite de faturamento anual ou estar em débitos, por exemplo. De acordo com o órgão regulador, estão sob a proteção do Simples Nacional mais de 11 milhões de empresários, incluindo os microempreendedores individuais (MEIs), no Brasil.

Integrar o Simples Nacional pode trazer vantagens aos empreendedores, em especial às micro e pequenas empresas. Porém, muitas deixam de atender às exigências e acabam sendo excluídas deste regime. Uma das soluções que os especialistas apontam é solicitar o reenquadramento ou optar por outro regime tributário, como o Lucro Presumido. Preparamos este conteúdo para detalhar os motivos que levam à exclusão de uma empresa do Simples Nacional e os passos que você deve seguir caso isso aconteça. 

Ao ser constatado que o empreendedor cometeu alguma infração, a Receita Federal envia uma notificação especificando quais as irregularidades encontradas. Dentro do período estipulado, o responsável pela empresa deve normalizar a situação. Caso isso não seja feito, o órgão dá sequência ao processo.

As exclusões acontecem anualmente no dia 31 de dezembro, ou seja, a empresa que não corrigir a sua situação junto à Receita Federal será excluída do regime tributário nesta data. É preciso ficar atento aos motivos que levam a ocorrer a subtração das empresas. São eles: faturamento acima do permitido; exercer atividade econômica não autorizada; contrair débitos junto ao INSS e/ou fazendas públicas; ter como sócio pessoa jurídica e estar em condição societária.

No caso de exclusão, há duas formas de consultar o motivo. A primeira é acessando o Portal do Simples Nacional e a segunda é especificamente na página de consulta de exclusão da Receita Federal. Havendo essa indicação, a única alternativa é fazer a escolha de um novo regime tributário.

A pergunta que fica é: quem foi excluído, pode voltar no próximo ano? A resposta é sim. Porém, depende de o empreendedor ter corrigido as irregularidades que foram constatadas anteriormente. Se a retirada foi em função de débitos, eles devem ter sido quitados. Mas, em algumas ocorrências, esse retorno não será automático. Assim, o empresário deve enviar um termo de impugnação fazendo a defesa da não exclusão do seu negócio do regime. O documento é válido também quando é feito o agendamento do enquadramento no Simples Nacional e por algum motivo, a empresa não é aceita. 

É preciso estar ciente que esse retorno não tem prazo, podendo levar semanas ou meses. No entanto, neste período, a empresa segue atuando dentro do regime do Simples Nacional. Aqui, vale uma ressalva: se ao final do período de tramitação a determinação da exclusão permanecer, o empreendedor deverá pagar por todos os impostos retroativos, acrescidos de multas.

Nem sempre o desenquadramento do Simples Nacional é negativo. Há os casos em que o próprio empreendedor solicita, quando ocorre o aumento do faturamento da empresa ou quando é acrescentada uma atividade econômica que não é permitida para tal regime. Essa exclusão está respaldada pelo inciso I do artigo 81, da Resolução CGSN nº 140/2018, que pode ser feita a qualquer momento, mas a efetivação não é imediata. Conforme indica o Decreto 9580/2018, não é possível modificar o regime de tributação no mesmo ano calendário da solicitação, com exceção dos pedidos feitos em janeiro do mesmo período.

Vale lembrar que em momentos de alterações em contratos ou até mesmo no regime tributário, a consulta com um profissional da área de contabilidade é sempre recomendada. Ele pode avaliar de forma técnica se a saída do Simples Nacional é realmente a melhor alternativa para sua empresa.