A Lei 6404/76 fala a respeito dos atos e publicações que as companhias (Sociedade Anônima ou S/A) devem tornar públicas. Porém, as Juntas Comerciais dos Estados não têm consenso se apenas a leitura desta norma jurídica sanaria as dúvidas dos gestores das empresas em torno do tema. Preparamos este conteúdo para auxiliar a compreensão.
É muito relevante que se tenha conhecimento sobre o que deve ser publicado quando falamos de Sociedade Anônima. Entre as publicações mais comuns estão a ata de constituição, a publicação do edital de convocação dos acionistas, a publicação das atas das assembleias, a reforma do estatuto, a renúncia do administrador, as publicações das demonstrações financeiras ou demonstrações contábeis, e a dispensa. Confira a seguir os detalhes sobre o uso de cada uma delas.
- Ata de Constituição: É expressamente proibido que uma companhia funcione sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos;
- Publicação do Edital de Convocação dos Acionistas: De acordo com a legislação, a convocação dos acionistas deve ser feita pelo menos três vezes, com a indicação do local, data e hora da Assembleia, além da ordem do dia, e no caso de Reforma do Estatuto, indicação da matéria;
- Publicação das Atas das Assembleias: Publicado, o documento deve ficar arquivada no registro do comércio;
- Reforma do Estatuto: Os atos relativos às Reformas do Estatuto, para valerem contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e publicação;
- Renúncia do Administrador: A comunicação escrita do renunciante basta para tornar eficaz a solicitação. Quando falamos de validação para terceiros, passa a ter validade quando ocorrer o arquivamento do desligamento no registro de comércio e publicação, como previsto no artigo 151 da Lei das Sociedades Anônimas.
- Publicação das Demonstrações Financeiras ou Demonstrações Contábeis: A cada 12 meses, a diretoria da S.A elabora as demonstrações financeiras que revelam com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mudanças ocorridas. São elas: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa, demonstração do valor adicionado, no caso de companhia aberta.
- Dispensa: A empresa que é fechada com menos de 20 acionistas e que, na data do balanço, tenha patrimônio líquido inferior a R$1 milhão não é obrigada a publicar:
- Relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício finalizado,
- Cópia das demonstrações financeiras,
- Parecer dos auditores independentes, se houver,
- Parecer do Conselho Fiscal, inclusive votos discordantes, se houver,
- Demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia, conforme disposto nos artigos 294 c/c 133, da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA.).
De porte dessas informações e contratando um profissional qualificado para cuidar dessas questões, sua empresa está no caminho certo. Tanto a gestão, como o jurídico e o tributário são pontos que devem sempre estar no radar do empreendedor que busca sempre cuidar da preservação de seus negócios.