Saiba quais são os créditos admissíveis de ICMS

No regime tributário conhecido como PIS e COFINS, há uma indicação legal para que o contribuinte faça uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas, o que chamamos de créditos admissíveis de ICMS. Os valores são abatidos do montante devido em função de algumas contribuições. Este artigo apresentará os detalhes sobre quais são esses indicativos e como as empresas podem fazer uso desse benefício de acordo com a legislação brasileira.

O que são créditos admissíveis de ICMS?

Para iniciar, é preciso entender que os créditos admissíveis de ICMS nada mais são do que cálculos em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou até mesmo para ser utilizados na produção de bens que posteriormente poderão ser vendidos ou que prestarão serviços.

Quais são os créditos admissíveis de ICMS?

Ao todo, são sete itens que compõem a lista dos créditos admissíveis de ICMS. Confira:

  • Mercadorias que são adquiridas para revenda, conforme a Lei 10.637, inc. I, art. 3.

Neste caso, o ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto, é possível recuperar o IPI e eventualmente o ICMS.

  • Aluguel de prédios, de máquinas e de equipamentos que são utilizados nas atividades da empresa e que foram pagos a pessoas jurídicas, de acordo com a Lei 10.637, inc. V, art. 3.

Conforme previsto no que está disposto no parágrafo 3º do artigo 31, da Lei 10.865/2004, não é possível a apropriação de crédito sobre aluguel de bens que não faziam parte do patrimônio da pessoa jurídica.

  • Depreciação de edificações ou benfeitorias em imóveis próprios ou que pertencem a terceiros que são usados nas atividades da empresa. 

Neste item é preciso ficar atento pois algumas alterações passaram a valer a partir de 01/02/2004, como por exemplo, somente dão direito ao crédito os bens imobilizados adquiridos a partir de 01.05.2004;

  • Devolução de mercadorias vendidas, de acordo com o inc. VIII , art. 3, da Lei 10.637;

No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota incidente e apropriado no mês do recebimento da devolução.

  • Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa, bem como prevê o inciso IX, art. 3, da Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684;
  • Por fim, a armazenagem e os fretes, como aponta o art.15, da Lei 10.833.

Como podemos observar, são muitos detalhes, todos fundamentais para a companhia avaliar caso a caso e ver a melhor forma de usar o benefício previsto em lei, e que melhor se encaixe no regime que a empresa está enquadrada. Cabe uma boa avaliação do setor de contabilidade ou a contratação de especialistas que tenham expertise no assunto.