REFORMA DA TABELA PROGRESSIVA DO IRPF 2024

Neste informativo iremos falar sobre a nova Tabela do IRPF de 2024.

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.206/2024, que tem como objetivo alterar o valor da primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física.

Com base no artigo 1° da Medida Provisória n° 1.206/2024, a partir de FEVEREIRO de 2024 em diante, os valores da nova tabela mensal para cálculo do IRPF é a seguinte:

Ou seja, quem faturar até R$ 2.259,20 estará isento do imposto. E quem faturar acima deste valor, já começa com a alíquota de 7,5% a deduzir do IR.

Para operacionalizar a isenção mensal do imposto para quem recebe até dois salários-mínimos mensais (R$ 2.640,00 em 2023 e R$ 2.824,00 em 2024), o contribuinte precisa considerar a opção pelo desconto simplificado mensal, implementado desde maio de 2023 no § 2° do artigo 4° da Lei n° 9.250/95, abaixo reproduzido:

Art. 4°. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (…) § 2° Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

A primeira faixa da tabela progressiva de 2024 é de R$ 2.259,20 e o desconto simplificado é de R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%). Pela soma da isenção da primeira faixa com a dedução do desconto simplificado, obtemos o montante de R$ 2.824,00, ou seja, aquele que receber até dois salários-mínimos nacionais de R$ 1.412,00 em 2024 terá isenção do IRRF.

A escolha pela dedução simplificada é mensal e individual para cada contribuinte, de acordo com o que for mais benéfico para ele, e essa opção substitui todas as demais deduções legais utilizadas para a apuração do imposto de renda mensal abaixo elencadas, de acordo com o caput do artigo 4° da Lei n° 9.250/95 c/c § 2° desse mesmo artigo:

a) despesas escrituradas no livro-caixa para profissionais autônomos, cartorários e leiloeiros;

b) pagamento de pensão alimentícia em face às normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;

c) a quantia por dependente vigente desde abril de 2015, no valor de R$ 189,59;

d) as quantias a título de contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) as quantias pagas pelo contribuinte a título de previdência privada pagas às entidades domiciliadas no país, destinadas ao custeio de benefícios complementares ao da Previdência Social;

f) a parcela isenta vigente desde abril de 2015 no valor de R$ 1.903,98 sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma pagos por entidades de previdência, a partir do mês em que a pessoa física completar 65 anos de idade;

g) os valores custeados pelos servidores públicos com as entidades fechadas de previdência complementar, destinados ao custeio de benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social, conforme § 15 do artigo 40 da Constituição Federal.

Aquele contribuinte que, mensalmente, tenha a soma das deduções legais em montante superior a desconto simplificado não terá nenhum prejuízo na sua apuração mensal de imposto sobre a renda, já que ele não é obrigado a acatar essa regra. (Lei n° 9.250/95, artigo 4°, § 2°)

Interessante observar que – diferentemente de outros anos – as atualizações legais feitas nas tabelas acima não corrigiram as demais faixas de renda, ou seja, para a parcela da população que recebe mais de dois salários-mínimos por mês, o impacto na apuração do imposto de renda é ínfimo.

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