Seguro desemprego: benefício pode ser solicitado pelo Microempreendedor Individual?
Nos últimos anos, o número de Microempreendedores Individuais (MEI) cresceu muito no país. Nesse contexto, milhares de profissionais começaram a atuar de forma autônoma e também manter vínculo empregatício no CLT.
A lei não impede qualquer pessoa com carteira assinada de ser MEI. Porém, há muitas dúvidas sobre os direitos trabalhistas dessa categoria, principalmente, o seguro-desemprego. Neste artigo vamos explicar melhor as regras desse benefício.
O que é o seguro-desemprego?
O seguro-desemprego é um benefício temporário oferecido pelo Governo Federal para o trabalhador demitido sem justa causa. Esse auxílio é concedido de três a cinco meses após o desligamento do último emprego, sendo o valor de cada parcela calculado de acordo com a última remuneração.
Quem tem direito ao benefício são trabalhadores e empregados domésticos demitidos sem justa causa, pessoas resgatadas de trabalho semelhante à escravidão, e funcionários com contrato suspenso para participar de cursos e programas de qualificação profissional.
Regras do seguro-desemprego
- 1.ª solicitação: para solicitar o seguro, é necessário ter trabalhado por pelo menos 12 meses em um período de 18 meses, sempre contados a partir da data de demissão.
- 2.ª solicitação: ter trabalhado no mínimo nove meses nos últimos 12 meses para a segunda solicitação do seguro-desemprego.
- 3.ª solicitação: a partir da terceira solicitação do benefício, a pessoa precisa ter no mínimo seis meses de trabalho com registro CLT antes da data da dispensa.
Lembrando que, o trabalhador demitido por justa causa perde o direito ao benefício, bem como, a pessoa que está recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
MEI recebe seguro-desemprego?
Quem é apenas microempreendedor individual não recebe seguro-desemprego. No entanto, o trabalhador com carteira assinada que também é MEI tem direito ao benefício, desde que comprove através de uma Declaração Anual Simplificada de Rendimentos, que não tem rendimentos suficientes para sustentar a família ou que o seu MEI esteja inativo, conforme determina a Lei 7998/90.
Entenda como funciona o intervalo intrajornada
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aponta duas modalidades de pausas durante o expediente de trabalho que podem ser aplicadas à maioria dos profissionais: o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada. Neste texto, vamos nos ater ao primeiro tipo. Observamos que, independentemente da categoria, é necessário ter um controle de ponto eficiente para registrar a entrada e a saída de seus colaboradores até para o caso de possíveis ações judiciais.
O que é o intervalo intrajornada?
Trata-se da pausa feita durante a jornada de trabalho. O trabalhador deve fazer essa parada para descansar, almoçar, etc. Na CLT está previsto que colaboradores cujo as jornadas sejam entre quatro e seis horas o intervalo durante o expediente deve ser de 15 minutos. Já para os profissionais que trabalham mais de seis horas, o tempo de pausa sobe para, no mínimo, uma hora, podendo se estender por até duas horas.
A nova Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças. Entre elas, que o descanso para as jornadas superiores a seis horas seja reduzido para 30 minutos. Porém, essa questão só pode entrar em prática com a aprovação do acordo coletivo entre a empresa e os trabalhadores.
Vale lembrar que o tempo de intervalo não entra no cálculo das horas trabalhadas. Logo, um funcionário que tem carga horária de oito horas, deve ter expediente de nove horas, pois uma é referente ao intervalo.
O que ocorre se o intervalo não for cumprido?
Como exposto no Art. 71, §4 da CLT e na Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso de desobediência por parte das empresas que, com frequência cobrem que o colaborador volte ao trabalho sem cumprir o intervalo, além de punição judicial, deve pagar o valor integral da pausa interrompida acrescido de 50%, além de horas extras. Essa última observação está presente na Reforma Trabalhista.
Tipos de intervalo intrajornada especiais
Sabemos que cada profissão tem sua demanda. Nesse sentido, a legislação prevê tipos de intervalos intrajornada diferentes em função da ocupação de cada profissional. Confira a seguir os tipos e as suas especificações:
- Trabalho em área de confinamento no subsolo: trabalhadores que exercem suas funções em subsolos, como minas e metrôs, têm o direito de descansar 30 minutos adicionais a cada três horas de trabalho, destacando que não está incluso o intervalo tradicional já previsto em lei.
- Trabalho em frigoríficos: profissionais que trabalham em frigoríficos têm o direito de fazer pausas de 20 minutos a cada hora e 40 minutos trabalhados. Essa observação deve-se ao desgaste causado pelo frio excessivo a que o trabalhador está exposto.
- Período de amamentação: as lactantes, mulheres que estão em período de amamentação, além do intervalo tradicional, têm direito a realizar duas pausas de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para alimentar o bebê.
- Trabalhos manuais repetitivos: por fim, os profissionais que fazem atividades repetitivas, como digitadores, por exemplo, têm direito a 15 minutos de pausa para cada três horas de trabalho. A pausa tem como objetivo evitar consequências físicas.
Como podemos observar, há diversos detalhes quando falamos de intervalo intrajornada. Organização, sistematização e planejamento são essenciais para que nenhum funcionário exceda sua jornada e que isso não atrapalhe na produtividade do seu negócio.