PIS e COFINS: quais créditos são admissíveis?
Se você é uma pessoa jurídica, certamente já ouviu falar do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Em ambos os tributos, quando não cumulativos, há uma indicação legal que o contribuinte pode utilizar os créditos das contribuições em relação a custos, despesas e encargos da empresa.
No entanto, muitas empresas não sabem ao certo que é necessário recolher impostos e contribuições incidentes sobre seus produtos e serviços. Pensando nisso, preparamos este artigo para te ajudar a entender melhor o que é PIS e COFINS e quais créditos são admissíveis. Acompanhe a seguir!
O que é PIS/COFINS?
A Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) são impostos recolhidos pelas empresas. Tanto o PIS quanto o COFINS possuem a mesma base de cálculo, porém a destinação do valor recolhido é diferente. Enquanto o PIS é uma contribuição para promover a integração social do empregado, o COFINS é destinado para o financiamento da Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.
Deste modo, as empresas precisam realizar mensalmente o pagamento das contribuições sociais com alíquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS, previstos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Esses créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas podem ser recuperados pelas empresas que se enquadram no regime não cumulativo. As empresas enquadradas no regime de incidência não cumulativa são aquelas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Real.
Créditos admissíveis do PIS e COFINS
A legislação do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de se apropriar de créditos em relação a:
- Mercadorias que são adquiridas para revenda, conforme a Lei 10.637;
- Aluguel de prédios, máquinas e equipamentos que são utilizados nas atividades da empresa e que foram pagos a pessoas jurídicas;
- Depreciação de edificações ou benfeitorias em imóveis próprios ou que pertencem a terceiros e que são usados nas atividades da empresa. É importante destacar que, somente dão direito ao crédito os bens imobilizados adquiridos a partir de 01.5.2004;
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa;
- Armazenagem e fretes, conforme a Lei 10.833;
- Devolução de mercadorias vendidas, porém no caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota incidente e apropriada no mês do recebimento da devolução.
São muitos os detalhes para as empresas avaliarem e verem qual a melhor forma de se apropriar dos créditos da contribuição em relação a custos, despesas e encargos. Por isso, é de grande importância a avaliação de especialistas que tenham expertise nos tributos do PIS e COFINS. Aqui na Leymar, contamos com profissionais especializados, que estão sempre dispostos a te ajudar. Entre em contato conosco!