REFORMA DA TABELA PROGRESSIVA DO IRPF 2024
Neste informativo iremos falar sobre a nova Tabela do IRPF de 2024.
Foi publicada a Medida Provisória nº 1.206/2024, que tem como objetivo alterar o valor da primeira faixa da tabela progressiva mensal do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física.
Com base no artigo 1° da Medida Provisória n° 1.206/2024, a partir de FEVEREIRO de 2024 em diante, os valores da nova tabela mensal para cálculo do IRPF é a seguinte:
Ou seja, quem faturar até R$ 2.259,20 estará isento do imposto. E quem faturar acima deste valor, já começa com a alíquota de 7,5% a deduzir do IR.
Para operacionalizar a isenção mensal do imposto para quem recebe até dois salários-mínimos mensais (R$ 2.640,00 em 2023 e R$ 2.824,00 em 2024), o contribuinte precisa considerar a opção pelo desconto simplificado mensal, implementado desde maio de 2023 no § 2° do artigo 4° da Lei n° 9.250/95, abaixo reproduzido:
Art. 4°. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: (…) § 2° Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. |
A primeira faixa da tabela progressiva de 2024 é de R$ 2.259,20 e o desconto simplificado é de R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%). Pela soma da isenção da primeira faixa com a dedução do desconto simplificado, obtemos o montante de R$ 2.824,00, ou seja, aquele que receber até dois salários-mínimos nacionais de R$ 1.412,00 em 2024 terá isenção do IRRF.
A escolha pela dedução simplificada é mensal e individual para cada contribuinte, de acordo com o que for mais benéfico para ele, e essa opção substitui todas as demais deduções legais utilizadas para a apuração do imposto de renda mensal abaixo elencadas, de acordo com o caput do artigo 4° da Lei n° 9.250/95 c/c § 2° desse mesmo artigo:
a) despesas escrituradas no livro-caixa para profissionais autônomos, cartorários e leiloeiros;
b) pagamento de pensão alimentícia em face às normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
c) a quantia por dependente vigente desde abril de 2015, no valor de R$ 189,59;
d) as quantias a título de contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as quantias pagas pelo contribuinte a título de previdência privada pagas às entidades domiciliadas no país, destinadas ao custeio de benefícios complementares ao da Previdência Social;
f) a parcela isenta vigente desde abril de 2015 no valor de R$ 1.903,98 sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma pagos por entidades de previdência, a partir do mês em que a pessoa física completar 65 anos de idade;
g) os valores custeados pelos servidores públicos com as entidades fechadas de previdência complementar, destinados ao custeio de benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social, conforme § 15 do artigo 40 da Constituição Federal.
Aquele contribuinte que, mensalmente, tenha a soma das deduções legais em montante superior a desconto simplificado não terá nenhum prejuízo na sua apuração mensal de imposto sobre a renda, já que ele não é obrigado a acatar essa regra. (Lei n° 9.250/95, artigo 4°, § 2°)
Interessante observar que – diferentemente de outros anos – as atualizações legais feitas nas tabelas acima não corrigiram as demais faixas de renda, ou seja, para a parcela da população que recebe mais de dois salários-mínimos por mês, o impacto na apuração do imposto de renda é ínfimo.
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Pró-labore x distribuição de lucros: quais as diferenças de cada remuneração?
Você sabe qual a diferença entre pró-labore e distribuição de lucros? Essas duas formas de remuneração ainda gera uma série de dúvidas nos empresários. Diante disso, preparamos este texto, para te ajudar a entender o que é e quais as características de cada remuneração. Continue a leitura!
O que é pró-labore?
O pró-labore é a remuneração dos sócios de uma empresa pelo trabalho realizado. Ou seja, todo sócio que exerce alguma atividade administrativa dentro do negócio tem direito ao pró-labore.
Todos os detalhes do pró-labore devem estar no contrato social da organização, como o valor da remuneração de cada sócio, que deve ser mensal e pode ser registrado junto com a folha de pagamento dos colaboradores. Mas atenção: o sócio-investidor não tem direito ao pró-labore que é exigido a partir do mês em que a empresa emitiu a primeira nota fiscal.
Entenda o que é distribuição de lucros
A distribuição de lucros é uma remuneração paga aos sócios da empresa com base em um percentual do lucro obtido em determinado período, geralmente anual. Conhecida como distribuição de dividendos, é uma das principais formas de dividir os lucros do negócio entre os sócios que investem na empresa, porém não atuam diretamente em funções administrativas.
Principais características do pró-labore e distribuição de lucros
Para te ajudar a entender melhor as principais diferenças entre o pró-labore e a distribuição de lucros, confira o comparativo abaixo.
Pró-labore:
- diferente do salário de um colaborador, no pró-labore os próprios sócios definem livremente quanto cada um irá receber pelos seus serviços;
- o pró-labore é pago mensalmente e o valor não pode ser menor que um salário mínimo;
- incide sobre ele a contribuição previdenciária (INSS) com alíquota de 11% e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), com alíquota que pode chegar a 27,50% de acordo com a tabela da Receita Federal;
- a empresa não é obrigada a fornecer adicionais como férias ou 13º salário.
Vale destacar que não existe uma regra para calcular o pró-labore, porém é indicado levar em consideração o que um colaborador contratado receberia para fazer o trabalho, além de avaliar o tamanho e o lucro da empresa. Por exemplo: média salarial do CLT + 40% seria um bom exemplo, já que os sócios não ganham benefícios.
Distribuição de lucros:
- A distribuição de lucros não é obrigatória;
- Pode ser paga mensal, semestral ou anual e deve ser registrada no Contrato Social da pessoa jurídica;
- Ela não ocorre se a empresa não obter lucros. Ou seja: não possui caráter obrigatório;
- Não há limites de valores que fica condicionado aos resultados obtidos pela empresa;
- Não há incidência de impostos.
Se você ainda tem dúvidas, conte com o apoio da Leymar
Enquanto o pró-labore possui natureza salarial, a distribuição de lucros tem natureza de bonificação. Por isso, é importante entender a diferença entre eles, definir um valor adequado para o pró-labore e separar a conta pessoal da jurídica, a fim de evitar o desequilíbrio no fluxo de caixa da empresa. Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com nossos especialistas para te ajudar a tomar novas decisões e garantir a saúde financeira do seu negócio.
O que é e para que serve a DIRF?
O início do ano traz preocupações quanto à lista de obrigações fiscais para muitos brasileiros, incluindo a DIRF. Como se trata de uma declaração obrigatória exigida pelo governo, é de grande importância que os contribuintes compreendam o conceito desse documento, importância e quem deve emitir. Vamos entender melhor a DIRF?
O que é e para que serve a DIRF?
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou DIRF, é um documento obrigatório que deve ser preenchido e entregue por todas as pagadoras, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas, que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, contribuições ou fizeram pagamentos para pessoa física ou jurídica que mora no exterior.
O principal objetivo da DIRF é informar à Receita Federal que os tributos, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), foram recolhidos de forma correta, além de evitar a sonegação de impostos.
Quem precisa entregar a DIRF?
As pessoas físicas e jurídicas que tiveram retenção do Imposto de Renda devido a pagamentos ou créditos de rendimentos, mesmo que tenha sido apenas um mês do ano-calendário, precisam emitir a DIRF. De forma geral, precisam entregar a DIRF:
- Pessoas jurídicas que fizeram pagamentos com o recolhimento de tributos como PIS/PASEP, CSLL ou COFINS;
- Pessoas físicas e jurídicas que sejam sócios ostensivos de sociedade em conta de participação;
- Empresas que realizaram transações de valores monetários ao exterior;
- Empresas que recolheram IRRF, independente se foi apenas um mês.
Além disso, é importante que as empresas disponibilizem aos seus colaboradores o Informe de Rendimentos referente ao ano anterior. Já a declaração do Imposto de Renda deve ser entregue por trabalhadores, aposentados e servidores públicos que receberam rendimentos tributáveis igual ou acima de R$28.559,70.
Quais informações devem ser declaradas?
De acordo com a Receita Federal na DIRF deve ser informado:
- O imposto sobre a renda e contribuição retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, até mesmo os isentos e não tributáveis;
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliados no país que efetuaram pagamento, crédito, serviços prestados ou remessa a residentes no exterior;
- Valores relativos de dedução, em caso de trabalho assalariado;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial.
Prazo de entrega
A DIRF deve ser enviada anualmente até as 23h59, horário de Brasília, do último dia útil de fevereiro, para a Receita Federal. E para quem é obrigado por lei a entregar a declaração, mas enviou após o prazo estabelecido será cobrada a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
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